A lei nº 13.165/2015 promoveu mudanças nas regras para as campanhas políticas no Brasil. O pleito municipal deste ano, marcado para 2 de outubro, elegerá os próximos prefeitos e vereadores do país, cujo ponta pé foi dado em 16 de agosto com o início da propaganda eleitoral. Por meio da reforma, o tempo toral de corrida para as urnas foi reduzido de 90 para 45 dias. Da mesma forma, a veiculação em rádio e na TV diminuiu de 45 para 35 dias, começando em 26 de agosto (no primeiro turno).
Até a antevéspera da votação está autorizada a divulgação de, no máximo, 10 anúncios por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidato. O material publicitário deverá conter o valor pago pela inserção, com dimensões de um oitavo da página de jornal padrão ou de um quarto dela, no caso de revista ou tabloide. O mesmo impresso pode ser reproduzido na internet, desde que no próprio site da publicação.
Já a distribuição de santinhos, folhetos e volantes, entre outros materiais, podem ser distribuídos até às 22 horas da véspera da eleição. Toda propaganda impressa deverá conter os números de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção e de quem contrato, com a respectiva tiragem. Eles não podem ultrapassar 0,5 m², sendo que a dimensão máxima de adesivos é de 50 cm x 40 cm.
A propaganda eleitoral na internet está autorizada desde que o candidato, partido ou coligação tenha comunicado o endereço do seu site à Justiça Eleitoral. Mensagens eletrônicas podem ser enviadas para endereços cadastrados gratuitamente, desde que seja criado um mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário em 48 horas. Também podem ser feitas divulgações em blogs e redes sociais. O horário de exposição de materiais de propaganda móveis vai das 6 horas até as 22 horas.
Informações obrigatórias
– Toda propaganda deve mencionar o partido;
– Na campanha para prefeito, a coligação usará debaixo da sua denominação as legendas dos partidos que a compõem. Além disso, deve citar de forma clara e legível o nome do candidato a vice, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular;
– Nos materiais para vereador, usa-se somente a legenda do partido debaixo do nome da coligação;
– A nova legislação eleitoral pode ser conferida na íntegra no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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